- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO SIGILO DOS AUTOS. TEMAS NÃO APRECIADOS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A defesa alega ilegalidade no sigilo dos autos e ausência de fundamentação na prisão preventiva. O pedido foi julgado parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, desprovido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na manutenção do sigilo dos autos e na fundamentação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, considerando o histórico criminal do paciente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 910.368/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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