- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na legalidade da prisão preventiva decretada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco à efetividade da lei penal, conforme art. 312 do CPP. 6. As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para afastar a prisão preventiva. 7. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 934.993/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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