JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula 691 do STF, sob o fundamento de que o tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário e de que não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice sumular. O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, com histórico de multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de superação da Súmula 691 do STF diante da alegação de excesso de prazo na prisão preventiva e suposta ilegalidade na sua manutenção; e (ii) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente quanto à necessidade de garantir a ordem pública e à possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. No presente caso, não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a superação desse óbice processual. 4. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve ser feita com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso e outras circunstâncias, como a gravidade dos crimes imputados e a atuação do paciente como gerente de facção criminosa, conforme fundamentado no decreto prisional. 5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a multirreincidência do paciente em crimes graves (inclusive tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo), além de sua função de liderança na organização criminosa, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a medida extrema para a garantia da ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 913.322/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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