JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado para relaxamento de prisão preventiva, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa. O habeas corpus impugna acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão de indeferimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus poderia superar o óbice da Súmula 691 do STF, diante de eventual flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar na origem; (ii) se a prisão preventiva do paciente deveria ser revista em razão de alegado excesso de prazo e ausência de requisitos para sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, incluindo a gravidade do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e ameaça a testemunha. 5. A fundamentação da decisão que indeferiu a liminar na origem é válida e aponta a existência de novos elementos aptos a embasar a prisão preventiva, o que afasta a alegação de ausência de requisitos autorizadores da medida. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.813/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
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