- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RESISTÊNCIA, DANO, CORRUPÇÃO DE MENORES, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA E DESACATO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. . DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por resistência, dano, corrupção de menores, lesão corporal contra agentes de segurança e desacato. A defesa alegou erros na dosimetria da pena e requereu regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. No caso concreto, a pena foi fixada de forma motivada, sem evidência de ilegalidade flagrante. 6. O regime inicial fechado é adequado em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 936.247/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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