- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 07/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA 1/6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. O entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura crime de desobediência a fuga do agente, após ordem de parada emitida por policiais, quando a atuação destes for voltada à prevenção e repressão ao crime, tal qual ocorreu na espécie, em que o acusado desobedeceu a ordem de parada, empreendendo fuga. 3. Inexiste divergência jurisprudencial, tendo em vista a incidência, no caso, da Súmula 83/STJ, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Sendo cominado no crime previsto no art. 330 do CP, sanção de detenção de 15 dias a 6 meses, a fixação da pena-base em 1 mês e 5 dias de detenção, e 52 dias-multa, permite ver o quantum de aumento da pena-base foi realizado de forma desarrazoada, mormente porque diante da presença de apenas uma vetorial negativa, devendo, pois, ser reduzida. 6. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir as penas do agravante. (AgRg no AREsp n. 1.657.226/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.