- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava a manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo e alegava a necessidade de suspensão da ação penal até o trânsito em julgado do recurso especial interposto contra a decisão de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva, considerando que o paciente está preso preventivamente há mais de sete anos; (ii) verificar se a pendência de julgamento de recurso especial impede o seguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o paciente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Nos termos da Súmula 21 desta Corte de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Da mesma forma, a Súmula 52 estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. A pendência de recurso especial não obsta o seguimento da ação penal, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Não há previsão legal de efeito suspensivo automático em recursos excepcionais para interromper a marcha processual. 7. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), e a pronúncia apenas reforça a necessidade da medida cautelar extrema. 8. A ausência de novos argumentos capazes de modificar o entendimento anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO * 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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