JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. A parte recorrente foi intimada do acórdão em 24/08/2023, mas interpôs o recurso especial apenas em 11/09/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DECIDIR 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP. 4. A comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, conforme art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não foi feito. 5. A jurisprudência da Corte não permite a comprovação posterior de feriado local, exceto em casos específicos não aplicáveis ao presente caso. 6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.487.896/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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