- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que confirmou condenação por violação de domicílio e lesão corporal no âmbito da violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violação de domicílio foi baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi conhecido devido à deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, pois não houve correlação entre o dispositivo legal apontado e a controvérsia recursal. 4. A ausência de prequestionamento da tese recursal impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ. 5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 6. A pretensão de reexame de provas esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.527.490/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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