- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 30/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, em razão da ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. A parte agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal, e se houve vícios no julgado passíveis de correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos formais, sendo conhecido. 4. No entanto, o agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos que levaram à inadmissão do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. 5. Nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a parte agravante deve atacar de forma concreta e detalhada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de preclusão e aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia ou manifestar simples insatisfação com o resultado do julgamento. 7. A reiteração de embargos de declaração sem fundamento pode configurar o uso protelatório do recurso, sujeitando a parte à multa de 2% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Para acolher as pretensões do agravante, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.666.673/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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