JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2.151.652/SP, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando ter havido impugnação adequada e que a controvérsia envolveria a intempestividade do recurso interposto na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pelo não conhecimento do agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de mérito. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir pela inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. A decisão embargada destacou que o agravante apenas reiterou argumentos já apresentados no recurso especial, sem enfrentar o ponto central: a falta de intimação da parte adversa da primeira decisão que indeferiu o pedido de medida protetiva. Ressaltou-se que o pedido de reconsideração na origem continha novos fundamentos e provas, razão pela qual recebeu tratamento diferenciado pelo Tribunal local, afastando a alegada intempestividade do recurso. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de vícios processuais impede o uso dos embargos de declaração como instrumento de reexame do mérito, não havendo nulidade quando o julgador apresenta fundamentos suficientes à decisão (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/6/2023; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023). 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela defesa, desde que a decisão contenha fundamentos determinantes e suficientes para rejeitá-los, conforme o art. 315, § 2º, IV, do CPP, e jurisprudência da Corte (AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025). 8. A oposição de embargos meramente para rediscutir matéria já apreciada revela desvio de finalidade do recurso e enseja advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por abuso do direito de recorrer, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 256223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 19/8/2025). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.151.652/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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