JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA JUSTIFICADO. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O aumento da pena em razão do vetor circunstâncias encontra-se justificado pelo modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que, além de o delito ter sido cometido de forma audaciosa e elaborada, ocorreu a restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável. 2. Caso o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revele superior ao inerente ao tipo penal, é possível a avaliação negativa da circunstância judicial relacionada às consequências do delito. 3. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isto significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. No caso, as instâncias ordinárias implementaram aumento de 2 anos na pena base, o que não se mostra desproporcional. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Na hipótese, a expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo justificam o aumento de 2/3 na terceira fase da dosimetria. 5. Não se vislumbra bis in idem entre a primeira e a terceira etapas da dosimetria. O aumento da pena-base, no tocante às circunstâncias do crime, decorreu também do modus operandi audacioso e elaborado e restrição de funcionários do condomínio de empresas objeto do roubo rendidos por tempo considerável. Já na terceira fase da dosimetria, o aumento decorreu da expressiva quantidade de agentes (15) e a utilização de várias armas de fogo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 888.535/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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