- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 07/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REVISÃO. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. REGIME FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. Não viola o princípio da colegialidade decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 3. Não se presta o recurso especial, via de regra, à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica. 4. A valoração negativa da personalidade do réu, porque teria optado pela traficância, embora pudesse auferir renda licitamente, não demonstra especial reprovabilidade, a justificar o aumento da pena-base. 5. A quantidade de entorpecentes apreendidos - 7,4 kg de cocaína em pó, dispersos em 19.305 invólucros, e 4,5 kg de maconha, distribuídos em 780 invólucros - justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 6. Para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, tal qual se verifica no caso dos autos. 7. A natureza e a variedade da droga apreendida, desde que associadas à quantidade não desprezível, constituem fundamento idôneo a justificar também a imposição do regime mais severo. 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do acusado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.666.732/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
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