- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 07/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGA. PENA-BASE. MINORANTE. DUPLA VALORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderado o decisum que não conheceu do agravo. 2. É vedada a utilização da quantidade e natureza da droga, concomitantemente, na primeira e terceira fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. 3. Fixada a pena definitiva abaixo de 4 anos e, sendo inválida a motivação apresentada pelo Tribunal de origem para o recrudescimento do regime prisional, cabe a imposição do modo aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 1.672.302/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020.)
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