- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 28/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, já transitada em julgado a condenação do réu, não se deve conhecer do writ impetrado em substituição à revisão criminal. Precedentes. 2. Neste caso, ainda, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a ensejar eventual concessão de habeas corpus de ofício, a uma, porque deficiente a instrução do writ - a defesa nem sequer colacionou cópia da sentença condenatória - e a duas, porque consignado no acórdão impugnado estarem devidamente evidenciadas as elementares caracterizadoras do crime de associação para o tráfico, notadamente em razão da divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso com ânimo de atuação conjunta e permanente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 943.436/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
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