- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021). 2. Na hipótese, a negativa de instauração do incidente de insanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrarem dúvida concreta acerca da integridade mental do recorrente, ressaltando-se que: (i) as declarações prestadas pela vítima não revelaram qualquer déficit mental ou dependência química, cujo eventual consumo de drogas e/ou bebidas alcoólicas tenham inibido por completo a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação; (ii) o questionário apontado pela defesa, à míngua de outros elementos de prova, especialmente prontuários ou relatórios médicos a indicarem eventual histórico nesse sentido, não é apto, por si só, a indicar a existência de eventuais problemas psiquiátricos, psicológicos e/ou patologia decorrente da dependência química a comprometerem a saúde mental do recorrente; (iii) quando ouvido perante a autoridade policial, o acusado não fez qualquer menção a problemas relacionados ao consumo excessivo de álcool e/ou drogas; e (iv) a simples alegação de dependência química e/ou alcoólica, sem, contudo, indicação concreta de indícios seguros, não leva a conclusão de que o acusado é incapaz de entender ou agir, muito menos impede a prática de crimes. 3. Para reverter a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que não há dúvida acerca da higidez mental do agravante, seria necessária imersão em seara fático-probatória, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 203.879/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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