- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 06/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 06/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO REALIZADA. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FATO PENDENTE DE DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE. REGIME. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Devidamente atacados os fundamentos da decisão agravada, reconsidero a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato criminal pendente de definitividade, embora não sirva para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), pode embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitir concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. 3. Considerada a primariedade do réu, a fixação da pena-base no mínimo legal e a não relevante quantidade de entorpecentes, cabível a fixação do regime semiaberto. 4. A execução provisória da pena constitui constrangimento ilegal, nos termos do julgado proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 43, 44 e 54. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto e conceder habeas corpus, de ofício, para obstar a execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.637.779/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.