- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 30/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a minorante pois, além da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, concluiu que a hipótese dos autos apresenta outros elementos aptos a comprovar a dedicação do Réu a atividades criminosas. A inversão desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Considerando o quantum de pena estabelecido, a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o disposto no art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 1.962.011/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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