- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ELEMENTO OBJETIVO DEMONSTRADO. FEITO AINDA EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. 1. No caso, verifica-se objetivamente que as circunstâncias do caso concreto denotam anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar que a medida foi efetivada, em via pública, após observação do comportamento atípico das corrés que, diversas vezes por dia, saindo da residência observada, conduziam veículo em viagens rápidas - o que coincidia com as prévias informações policiais, de que naquela residência duas mulheres faziam tele-entrega de drogas. Assim, os elementos colacionados aos autos indicam a existência de fundadas suspeitas. 2. Nesse contexto, é prematuro determinar o trancamento da ação penal, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados, mesmo porque a estreita e célere via do habeas corpus não permite revolvimento fático-probatório. 3. No mais, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, sendo amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão - pois a prática organizada de entrega de entorpecentes pelas acusadas, com o veículo, enquanto o corréu cuidava do local (tele-entrega de drogas), sinalizam não se tratar de conduta eventual -, tudo a justificar a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.835/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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