JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. COMPENSAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. Falta à agravante interesse recursal no que toca à possibilidade de compensação, visto que já deferida na origem. 5. A questão do termo inicial dos juros de mora não comporta conhecimento, visto que se trata de questão suscitada tão somente nas razões do presente agravo interno, revestindo-se de inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência. Precedentes. 6. Excluída a patrocinadora do feito, inafastável a fixação de verba honorária em favor de seus advogados e, consequentemente, desfavoravelmente à autora. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 1.878.063/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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