- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 27/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/11/2024, p. 27/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPELEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VERBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RECORRIDAS NA HIPÓTESE. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante a relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), segundo os quais, essencialmente, é inviável a "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", promovendo-se a modulação dos efeitos para reconhecer a excepcional possibilidade de inclusão dos reflexos nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. Nas hipóteses em que o ato ilícito do patrocinador/empregador possa conduzir a valores reflexos, a questão não é passível de análise na Página 1 de 11 Documento eletrônico VDA44130228 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: ac7056e6-ffb4-49cc-ae7a-f09e27dc2633 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 23/10/2024 14:51:51 Justiça comum, o que implica a extinção da ação quanto ao patrocinador, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 3. No julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1166/STF), decidiu-se que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 5. Consoante as teses fixadas no REsp n. 1.312.736/RS, reconhece-se uma obrigação de fazer da entidade de previdência complementar condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido. Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que nem mesmo poderá existir em liquidação de sentença se o participante optar pelo ingresso na Justiça Trabalhista contra o ex-empregador. Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.910.079/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 27/11/2024.)
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