JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. HONORÁRIOS. PRECLUSÃO. 1. Não há amparo na pretensão de que os autos fossem remetidos primeiramente ao STF em razão da prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil. Em primeiro lugar, essa indagação deveria ser feita pela entidade bancária e não pela agravante, uma vez que, em virtude da exclusão da entidade da lide, o apelo extraordinário tornou-se prejudicado. Ademais, a questão da prejudicialidade é de natureza discricionária do relator. 2. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 3. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 4. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 5. Inexiste equívoco quanto à aplicação do Tema n. 1.166/STF, visto que a decisão agravada manteve o julgamento da Justiça comum no que tange à entidade de previdência, reconhecendo, inclusive, seu excepcional dever de revisar o benefício em razão da modulação de efeitos. Destaca-se, apenas, que, no que se refere ao pedido formulado em desfavor da ex-empregadora (patrocinadora), ou seja, a responsabilidade de suportar a parte que lhe cabe no aporte da reserva matemática, tal pedido compete à Justiça laboral. 6. Impertinente a alegação de que é devida a redistribuição da verba honorária, visto que, em face da entidade de previdência, o entendimento de origem foi no sentido de que, em razão do princípio da causalidade, a Previ não teria sido sucumbente na ação, sendo indevida a fixação de verba em seu desfavor. A ausência de oportuna impugnação do entendimento firmado fez precluir a questão da verba honorária no que toca a relação estabelecida entre a agravante e a Previ, inviabilizando sua alteração. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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