JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO QUE MANTEVE A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O acórdão impugnado realmente padece por vício de omissão, uma vez que manteve a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que obstou o o conhecimento do recurso especial em virtude do enunciado Súmula 211/STJ, sem considerar que as razões do apelo se concentram justamente, e tão somente, em potencial violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos. 4. O apelo foi desprovido pela Corte Estadual sob o fundamento de concordância com a existência de percentual mínimo não executado da obra e que o saldo do empenho cancelado acarretou a necessidade da realização do termo de rescisão amigável, de modo que, determinar o pagamento à apelante de obra não executada implicaria enriquecimento indevido, sem abordar as teses de nulidade do termo de rescisão amigável do contrato. 3. Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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