- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Hipótese em que a parte recorrente não rebateu o argumento de que o imóvel foi dado em garantia hipotecária e, por isso, seria possível sua penhora ainda que se tratasse de bem de família, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990. 2. Alusão genérica ao princípio do patrimônio mínimo, sem indicação de qualquer violação a dispositivo de lei federal, que se mostra insuficiente para rebater a incidência do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 ao caso. 3. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.546.055/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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