JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL PARA REGULARIZAR AUSÊNCIA DE PODERES PROCESSUAIS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 104, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ADVOGADO NÃO SERÁ ADMITIDO A POSTULAR EM JUÍZO SEM PROCURAÇÃO, SALVO PARA EVITAR PRECLUSÃO, DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO, OU PARA PRATICAR ATO CONSIDERADO URGENTE. É NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO DOS ATOS URGENTES PARA SUA EFICÁCIA. ART. 104, §2º DO CPC INÁPLICÁVEL AO CASO. NÃO SE TRATA DE ATO URGENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. II - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 204, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. III - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021. IV - O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício relacionado à ausência de poderes" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. V - Também a jurisprudência desta Corte considera inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) VI - Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024). VII - O art. 104 do Código de Processo Civil enuncia que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. O ato de interposição de recurso não é considerado ato para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou urgente. Logo, o caput do art. 104 e o seu parágrafo 2º são inaplicáveis ao caso. VIII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto no enunciado n. 115/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.534.698/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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