JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. CREDITAMENTO IRREGULAR. AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO, IMOBILIZADO OU PERMANENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida na ação anulatória de débito fiscal relacionado com o lançamento de ICMS, que declarou a decadência de parte dos créditos tributários. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.492.093/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 13/8/2020 e REsp 1.402.138/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 22/5/2020. III - No mérito, no tocante ao prazo decadencial, quando se trata de creditamento indevido, aplica-se o art. 150, §4º, do CTN. No entanto, na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deve incidir a regra do art. 173, I, do mesmo diploma legal. IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que há imputação de dolo ao recorrente para fins de afastar a decadência do crédito tributária prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Nesse contexto, inviável aplicar a regra do art. 150, § 4º, do STN. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.851.317/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.866.709/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021. V - Além disso, a argumentação do recorrente de que não há alegação ou comprovação de dolo, fraude ou simulação por parte da Fazenda Pública, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o dolo de agir do contribuinte exige dilação probatória, não afastando a imputação em cognição sumária. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.422/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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