JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito, com valor da causa atribuído em R$ 1.190.210,32 (um milhão, cento e noventa mil, duzentos e dez reais e trinta e dois centavos), em março de 2019, tendo como objetivo a restituição de valor pago por meio de adesão à programa de parcelamento fiscal, por entender ilegal a exigência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação interposta foi improvida por Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando consignado que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir do contribuinte. III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "(...)O acórdão embargado não partiu de premissa equivocada, com o que não se revela caracterizada a contradição apontada, nem é caso de omissão, não se inserindo, portanto, nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De um lado porque, da inicial da demanda proposta se extrai que o débito que a demandante pretende anular/repetir, originário do Auto de Lançamento nº 0034371192, foi objeto de pagamento à vista, com redução de 90% dos juros e das multas, em razão de sua adesão ao Programa REFAZ 2019, oportunidade em que, por incidência do art. 3º do Decreto Estadual nº 54.853/2019, reconheceu o débito e renunciou a qualquer defesa judicial. E é dessa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação que decorre a ausência de interesse de agir e a consequente impossibilidade de discutir "aspectos jurídicos inerentes a própria relação jurídico-tributária". Isso sem contar que os propalados "aspectos jurídicos inerentes a própria relação jurídico-tributária", na verdade, correspondem à pretensão de obter o reconhecimento de que o estabelecimento matriz possui despesas que não estão previstas nos dispositivo da Lei Kandir, e que, por isso, o cálculo do débito efetivado pelo Fisco estaria equivocado, de modo que, para que se chegue a um cálculo correto, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pelos Comitês de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...) De outro lado, porque é evidente que não se aplicam os precedentes destacados pela demandante/apelante, os quais aludem a configuração de erro de fato, hipótese que, como já dito, não diz respeito ao que está em discussão nestes autos. Friso que os julgados invocados pela demandante foram pontualmente mencionados no julgado ora embargado, a saber o AgRg no REsp nº 1202871/RJ e do REsp 1133027/SP. Quanto ao primeiro, ao qual mais se prende a demandante, ao sublinhar o item 1 de tal ementa, cabe reiterar que, aqui, não há comprovação nem alegação de vício algum, mas, sim, desenvolvimento de tese defensiva no sentido de que o cálculo do custo de produção empregado pela autoridade fiscal, com base na legislação, é desarrazoado, e que, para a correta apuração do custo de produção, deve ser empregado o critério previsto pelo Comitê de Pronunciamento Contábil 16 (CPC 16)." IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. V - Não há violação dos arts. 1.016 e 927 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, especialmente quando a tese repetitiva se encontra repelida pela instância originária. VI - Quanto a matéria de fundo, verifica-se que o acórdão vergastado está com consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. VII - Por fim, quanto ao alegado desrespeito ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que a condenação de 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme julgamento do REsp 1.850.512 (Tema n. 1.076), que fixou a seguinte tese, in verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." VIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.139/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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