JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS DIVERSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Não incide ISSQN sobre os serviços caracterizados como atividade-meio, assim entendidos aqueles necessários à realização da atividade-fim. Precedentes. 4. A respeito da incidência do ISSQN sobre a receita derivada da tarifa de excesso de limite, a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p. ex.: prestador de serviço de análise de riscos)". Precedente. 5. No caso dos autos, considerados os delineamentos fáticos descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo tribunal de justiça, não se verifica interesse recursal quanto às rubricas "adiantamento a depositante" e ao "ressarcimento de despesas", uma vez que as instâncias ordinárias decidiram pela não incidência do ISSQN. 6. Com relação às "tarifas interbancárias" e à nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA", o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame de prova, não há como aferir sua natureza dessas tarifas para fins de incidência do ISSQN nem analisar a higidez do título executivo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.740.767/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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