- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. 1.CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO ÀS RECEITAS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I E II, DO 2.CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DÍSSIDIO 3.JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 4. A revisão da conclusão alcançada no tocante à inexigibilidade do ISS sobre as receitas 1. alocadas à conta de adiantamento a depositantes, para acolher a pretensão recursal quanto à incidência do aludido imposto na espécie, demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A solução adotada pelo acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência do Superior 2. Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS e de que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na referida lista é da competência das instâncias ordinárias. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. O conteúdo normativo do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 não foi 3. debatido na origem, não tendo o referido dispositivo legal servido de base à conclusão adotada pela Corte local. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem com a finalidade de sanar eventual omissão, o que, na espécie, não ocorreu. Inafastável, portanto, a incidência do óbice da Súmula n. 211 desta Corte no ponto. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da 4. Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Agravo interno improvido. 5. (AgInt no AREsp n. 2.786.021/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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