- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DE CABIMENTO ESTABELECIDO NO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada; por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2.1. No caso concreto, a Corte local não vislumbrou, diante da instauração do conflito, qualquer prejuízo a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 2.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem demanda a análise do conteúdo fático-probatório, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidir as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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