JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 315 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. São idôneos os motivos elencados para manter a prisão preventiva do recorrente, por evidenciarem a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - roubo em concurso com adolescente e mediante emprego de arma de fogo - e o risco à aplicação da lei penal, uma vez que o acusado se evadiu após a prática do delito e estava foragido até o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. 3. Ao manter a custódia provisória, o Juízo singular ressaltou o fato de que o réu também estava cautelarmente privado de sua liberdade em decorrência de decisão proferida em outra ação penal, que apura a suposta prática de crimes de roubo, tráfico de drogas e corrupção de menores, dado que reforça a necessidade da custódia cautelar, ante o risco de reiteração delitiva. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de outras medidas cautelares não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 6. Não se identifica a ocorrência de delonga injustificada na tramitação processual, visto que, cerca de 1 ano e 6 meses após a prisão em flagrante do réu, já foi concluída a instrução processual e os autos estão conclusos para a prolação de sentença, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 7. Recurso não provido. (RHC n. 130.451/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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