- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. 2. Em suas razões, a embargante aponta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, de ofício, já que o órgão ministerial, em seu parecer, opinou pela substituição da custódia por outras medidas cautelares e, mesmo assim, a prisão preventiva foi mantida sem a apresentação de fatos novos aptos a justificá-la. 3. Conforme se observa, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado estadual mantido a prisão preventiva. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio" (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos, porém, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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