JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊN CIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA IDENTIFICADA APÓS COMPLEXA INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA TELEMÁTICA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO SEM ALTERAR O JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. Preliminarmente, vale esclarecer que o parágrafo apontado como ambíguo e contraditório apenas fez referência aos documentos que instruíram o recurso ordinário em habeas corpus, sem avaliação de mérito do teor neles contido. Dito isso, há de se reconhecer a existência de inconsistências de informações contidas no decisum embargado, razão por que o parágrafo corrigido passa a conter o seguinte teor: "No caso em tela, depreende-se dos autos que o delito foi praticado em 11/9/20216; e foi instaurado o inquérito policial, mas inicialmente, por ausência de provas da autoria, não houve indiciamento (e-STJ fls. 76/77). Posteriormente, o delegado responsável requereu novas diligências (e-STJ fl. 84). O recorrente foi ouvido e negou os fatos (e-STJ fl. 85). Foi realizada acareação entre uma testemunha de acusação e um policial (e-STJ fls. 87/88) e colhidos depoimentos posteriores (e-STJ fls. 91/93). Houve a identificação do veículo em questão (e-STJ fl. 94). Em seguida, foram solicitadas imagens das câmeras, porém não foram localizadas (e-STJ fl. 101). Houve a quebra do sigilo telefônico do acusado, porém o relatório técnico não foi conclusivo quanto à localização do aparelho celular no momento dos fatos (e-STJ fls. 104/111 e 42/43). Ato seguinte, foi requisitada a titularidade dos números identificados durante a referida quebra de sigilo telefônico (e-STJ fl. 123)". 3. A despeito das correções realizadas acima, não há alteração do resultado do julgado. Isso, porque, como já consignado na decisão agravada e no acórdão embargado: "As investigações foram concluídas, tendo sido oferecida a denúncia em 7/12/2021, oportunidade em que o Parquet representou pela prisão preventiva do agente. Nesse contexto, não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria delitiva apenas se confirmaram no decorrer das investigações, após perícia telemática, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória quando do oferecimento da denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema." 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, sem, contudo, alterar o resultado do julgado. (EDcl no AgRg no RHC n. 175.711/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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