JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
26/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 26/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de particularização dos dispositivos legais federais supostamente violados no recurso. O agravante foi condenado pela prática de infração penal militar prevista no art. 290 do Código Penal Militar (CPM) e recorreu visando a absolvição por atipicidade da conduta, além de discutir a exasperação da pena-base e o regime prisional imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados; (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser mantida quanto à dosimetria da pena e ao regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a aplicação da Súmula 284/STF em situações de deficiente fundamentação do recurso especial, conforme demonstrado em decisões anteriores (AgInt no REsp 1.468.671/RS e outros). 5. Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, com base na quantidade de drogas encontradas e na condição do réu como Sargento Militar, o que denota maior reprovabilidade da conduta, não havendo ilegalidade na fixação da pena. 6. A fixação do regime prisional mais gravoso também se justifica, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, o que autoriza a imposição de regime inicial mais severo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.563.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024.)
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