- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 07/11/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão que denegou o habeas corpus está devidamente fundamentada na necessidade de aplicação da lei penal, diante da fuga do agravante. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva. Precedentes. 3. A análise da alegação de esgotamento das tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus. 4. A existência de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar torna inadequada a aplicação de medidas alternativas ao cárcere, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 943.329/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.