- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESUNÇÃO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO APÓS 15 ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva, decretada 15 anos após a ocorrência dos fatos, e na falta de elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a "presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem" (HC n. 446.010/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018). 3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se exige contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva, [...]" (RHC n. 806.624/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 4. No caso, ausentes motivos atuais necessários para embasar a prisão preventiva, verifica-se a ausência de contemporaneidade da cautelar, o que impõe a sua revogação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 908.503/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
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