- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de homicídio qualificado, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de origem. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e requer sua revogação. 2. A questão principal em discussão é se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, tais como a gravidade concreta do delito, que desborda do tipo penal de homicídio, e a fuga do réu do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 5. A contemporaneidade do decreto de prisão preventiva se verifica pela necessidade da medida no momento de sua decretação, mesmo que o crime tenha ocorrido em data pretérita, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 911.399/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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