- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a quebra de sigilo bancário do recorrente e demais investigados, determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Baixo Guandu-ES, em investigação de desvio de dízimos da Igreja Matriz de São Pedro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação adequada na decisão que determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo considerou que a decisão de quebra de sigilo bancário foi devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria e necessidade da medida para a investigação. 4. A jurisprudência admite a quebra de sigilo bancário quando há interesse público relevante ou indícios de prática delituosa, desde que a decisão seja fundamentada. 5. A decisão foi considerada adequada, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário é válida quando fundamentada em indícios concretos de autoria e necessidade para investigação criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RMS n. 69.099/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; RHC n. 79.295/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021. (AgRg no RHC n. 198.815/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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