JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
29/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 29/10/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU EM AÇÃO PENAL QUE POSSUÍA PROCURAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A alegação de que o investigado não seria titular da conta da agravante e/ou de que houve erro material não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da tese diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e no revolvimento fático-probatório, ambos inviáveis da via eleita. III - A decisão de quebra do sigilo bancário da agravante foi devidamente fundamentada, destacando a existência de relatórios de inteligência apontando que, supostamente, o investigado teria realizado várias transferências suspeitas para a conta corrente da agravante, no importe total de R$ 3.085.212,80 (três milhões, oitenta e cinco mil e duzentos e doze reais e oitenta centavos), e possuía procuração para movimentar a aludida conta, de forma que não se pode falar em patente falta de relação entre as contas bancárias, ou mesmo em situação de flagrante ilegalidade no caso concreto. IV - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 173.279/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
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