JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem em habeas corpus, reconhecendo a nulidade da decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal por fundamentação insuficiente e genérica. 2. A decisão monocrática estendeu os efeitos de decisão anterior proferida no HC 844.040/SP reconhecendo a mesma nulidade em situação fático-processual idêntica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da paciente estava suficientemente fundamentada, ou se a fundamentação genérica enseja a nulidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática considerou que a fundamentação para a quebra de sigilo bancário e fiscal era insuficiente e genérica, não atendendo aos requisitos necessários para a medida invasiva. 5. A identidade da situação fático-processual com o caso decidido no HC 844.040/SP justificou a extensão dos efeitos daquela decisão, já transitada em julgado, para a agravada. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A fundamentação insuficiente e genérica para a quebra de sigilo bancário e fiscal enseja a nulidade da decisão que a determina, sendo cabível a extensão dos efeitos de decisão anterior em situação fático-processual idêntica". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: HC 844.040/SP. (AgRg no RHC n. 186.302/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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