- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas. A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a prisão e busca extensão de benefício concedido a corréus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência de fundamentos concretos e a possibilidade de extensão de benefícios concedidos a corréus. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, conforme indícios de participação em organização criminosa. 4. A decisão de não estender o benefício de liberdade provisória ao agravante baseia-se na ausência de similitude fática e processual com o corréu beneficiado. 5. O pedido de prisão domiciliar não foi apreciado no acórdão originário, logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2. A extensão de benefício concedido a corréu requer similitude fática e processual, não presente no caso do agravante. 3. O exame do pedido de prisão domiciliar implicaria em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019; STJ, RHC 107.291/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, AgRg no RHC 162.760/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. (AgRg no RHC n. 204.058/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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