- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/11/2024, p. 07/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS E HABITUALIDADE DELITIVA DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUALIDADE DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva dos agravantes por associação ao tráfico interestadual de entorpecentes. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão cautelar na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados e a reiterada conduta delitiva dos agentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a fundamentação da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de falta de motivação concreta e ausência de contemporaneidade da medida. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à habitualidade delitiva dos agravantes. 4. A medida foi considerada contemporânea, uma vez que os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, quando requerida a decretação da prisão cautelar, e porque a necessidade de se interromper a atividade criminosa do grupo permanece atual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e interromper a atuação de organização criminosa. 2. A habitualidade delitiva e a gravidade concreta dos fatos fundamentam a custódia cautelar. 3. A contemporaneidade dos indícios de autoria legitima a decretação da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 122182, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 914.672/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.811/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023. (AgRg no RHC n. 201.650/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
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