JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando as informações trazidas pelo Tribunal a quo no sentido de que se trata de caso de alta complexidade, com necessidade de interceptações telefônicas, quebra de sigilo de dados telemáticos, realização de perícias em armas e munições e existência de pedido da Defesa para suspender prazo processual de resposta, é possível verificar que os órgãos judiciários ordinários têm empreendido esforços para dar o devido andamento ao processo criminal em tempo razoável, inexistindo, portanto, desídia estatal. 2. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. 3. Na hipótese, a situação do agravante não se equipara à do corréu, que nem sequer teria envolvimento direto com o homicídio. Ademais, a custódia do agravante foi justificada pela possibilidade de evasão do distrito de culpa e por ameaças que teriam sido feitas às testemunhas, fatos que, igualmente, não foram atribuídos ao coacusado. 4. A matéria relativa à suposta ocorrência de fato novo apto a justificar o reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, sendo vedado a esta Corte apreciá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.319/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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