- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 02/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEMELHANÇA FÁTICA. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMPO DEMASIADO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. COAÇÃO ILEGAL. COVID-19. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação. Precedentes. 2. Reconhecida a identidade de deliberações judiciais e a semelhança das justificativas que embasaram a prisão dos acusados, sem a descrição de atos específicos de cada um, é aplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender a um paciente benefício a outro concedido. 3. Com lastro no art. 34, XVIII, "c", e XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte de Justiça, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum rechaçado afrontar as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas. 4. Conquanto se legitime a extensão do tempo para o trâmite da demanda, em razão de serem 6 os denunciados, pela prática de delito grave - homicídio decorrente de disputa relacionada ao tráfico de entorpecentes -, a preservação do cárcere cautelar por mais de 3 anos, sem nem sequer prognóstico para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, depois de mais de 2 anos e meio da pronúncia, configura a letargia do aparato do Estado e a coação ilegal. 5. A calamidade pública, dada a crise mundial pelo novo coronavírus - exceto quando circunstâncias específicas assim legitimem -, não isenta os órgãos estatais de prezarem pela regularidade na tramitação dos feitos criminais ou de velarem pelo transcurso de prazos da instrução com atenção aos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo se a segregação é provisória. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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