- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade processual em acórdão de apelação criminal por ausência de intimação para julgamento virtual. A defesa foi intimada via Diário da Justiça Eletrônico para manifestar oposição ao julgamento virtual, mas permaneceu inerte, resultando na realização do julgamento sem oposição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de manifestação da defesa após intimação para julgamento virtual configura nulidade processual. III. Razões de decidir 3. A defesa foi devidamente intimada para manifestar oposição ao julgamento virtual, conforme normas internas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. A inércia da defesa após a intimação presume aceitação do julgamento virtual, não configurando nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: A inércia da defesa após intimação para julgamento virtual presume aceitação e não configura nulidade. Dispositivos relevantes citados: Resolução 549/2011 do TJSP; Resolução 772/2017 do TJSP; CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.727/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no HC 860.471/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 922.363/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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