- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL DOS ACLARATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. PREJUÍZO INEXISTENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local consignou ter efetivamente ocorrido a intimação da defesa para se opor ao julgamento virtual, ficando consignado que "a despeito da ginástica interpretativa realizada pela combativa Defesa, é certo que os causídico não foram dados por intimados por este Relator, mas, sim pelo expresso teor da Resolução n° 772/2017, que determina claramente que a publicação da distribuição serve, para este fim específico, de intimação" (e-STJ fl. 207). 2. Ainda que fosse possível vislumbrar eventual descumprimento da Resolução n. 772/2017, ficou registrado que, "ante a impossibilidade de realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração (artigo 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), o julgamento do feito por sessão virtual não implica, sob qualquer ângulo, prejuízo ao embargante". Assim, apesar de a defesa afirmar se tratar de "um prognóstico impossível de ser realizado", o que se tem, em verdade, é a manifesta ausência de prejuízo, por isso a dificuldade enfrentada em demonstrar algo inexistente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 775.084/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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