- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA SUSTENTAR ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL PREVISTO EM ATO NORMATIVO INTERNO DO TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DESSA PREMISSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019). 2. Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 3. Na hipótese dos autos, observa-se das informações prestadas pela Corte local que a oposição ao julgamento em sessão virtual, com pedido de sustentação oral, fora realizada a destempo pela defesa, ou seja, fora do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, motivo pelo qual o pedido não foi acolhido pelo Desembargador Relator, em razão de sua intempestividade. 4. Assim, inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado é decorrência da própria inércia da defesa que deixou transcorrer in albis o prazo previsto em ato normativo interno do Tribunal de origem para impugnar o julgamento virtual realizado. Não pode a parte, sob o argumento de constituição de novos patronos, requerer a restituição de prazos processuais cujo transcurso se deu pelo regular trâmite processual e sem oposição da defesa técnica na época. Dessa maneira, entender de modo diverso seria avalizar o venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 5. A alteração dessas premissas, a fim de se concluir de forma diversa daquilo que foi apresentado nas informações da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no HC 729.471/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC 676.448/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 741.178/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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