- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a ilicitude do ingresso de policiais em residência sem mandado judicial, anulando as provas obtidas. Policiais, em patrulhamento, visualizaram o acusado em sua garagem, que ao perceber a presença dos agentes, correu para outro cômodo e retornou sem a camisa. A suspeita de que o acusado portava arma motivou a entrada no domicílio, onde foi apreendido um revólver. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada no domicílio do acusado, sem mandado judicial e baseada em suspeita subjetiva, é lícita. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada seguiu a orientação do STF no RE 603.616, que exige fundadas razões para ingresso forçado em domicílio. 4. A suspeita baseada apenas no comportamento do acusado, sem elementos concretos, não justifica a entrada forçada. 5. A ausência de autorização ou mandado judicial torna ilícitas as provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões concretas. 2. A ilicitude do ingresso sem justificativa idônea contamina as provas obtidas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 310, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.203/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 718.739/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 924.462/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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