JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que absolveu o agravado e corréu da imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada baseou-se na insuficiência de provas para condenação, destacando dúvidas sobre a dinâmica da apreensão das drogas e a credibilidade dos depoimentos policiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 4. Os depoimentos dos policiais foram considerados insuficientes e contraditórios, não corroborados por outras provas. 5. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus diante da insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024. (AgRg no HC n. 927.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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