JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA FUNDADA EM CONFISSÃO INFORMAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento a agravo para conhecer de recurso especial defensivo e, nessa extensão, absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao reconhecer a insuficiência probatória e absolver o acusado, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ por suposto revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o conjunto probatório, baseado essencialmente em depoimentos policiais sobre confissão informal do acusado, sem prévia investigação autônoma, sem apreensão de drogas em sua posse e sem registro audiovisual da diligência, é suficiente para manter o decreto condenatório ou se impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e nos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática limitou-se a requalificar juridicamente o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas ou modificação da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Embora a materialidade delitiva esteja comprovada pela apreensão de 118g de cloridrato de cocaína, fracionados em 235 embalagens, a autoria se mostra fragilizada, pois não houve investigação prévia autônoma que corroborasse a denúncia anônima, nem apreensão de drogas ou objetos ligados ao tráfico na posse direta do acusado no momento da abordagem. 6. A vinculação do acusado ao entorpecente apreendido repousa, predominantemente, em depoimentos policiais sobre confissão informal, colhida sem observância das garantias ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, posteriormente negada em sede policial e não reiterada em juízo, o que compromete a robustez da prova de autoria. 7. A inexistência de registro audiovisual da diligência e da suposta confissão, apesar da disponibilidade de meios tecnológicos, caracteriza perda de oportunidade probatória pelo Estado e acentua a dependência exclusiva de relatos policiais contestados, em descompasso com a exigência de provas judicializadas e produzidas sob contraditório. 8. A condenação fundamentada em elementos informativos não submetidos ao devido processo legal, sem outros dados autônomos que corroborem a versão policial, viola os arts. 155 e 156 do CPP e a presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. 9. Diante da ausência de flagrante de atos de mercancia, da inexistência de posse direta da droga no momento da abordagem e da centralidade de uma confissão informal controvertida, subsiste dúvida razoável sobre a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, em recurso especial, da insuficiência de provas para condenação, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não viola a Súmula n. 7/STJ. 2. É inadmissível a condenação por tráfico de drogas fundada essencialmente em confissão informal narrada por policiais e não confirmada em juízo, sem investigação prévia autônoma, sem apreensão de drogas na posse direta do acusado e sem outros elementos probatórios judicializados que corroborem a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 3. A ausência de documentação adequada da diligência policial, notadamente por registro audiovisual, agrava a fragilidade da prova de autoria e impede o uso exclusivo de relatos policiais contestados como suporte suficiente para decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, Sexta Turma, j. 23/5/2023, DJe 30/5/2023; STJ, HC n. 723.664/PR, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 699.588/ES, Sexta Turma, j. 8/3/2022, DJe 14/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.038.483/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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